Gabriel Trigueiros, advogado, bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP).
Após sucessivas vitórias na justiça em ações que objetivavam a cobrança do auxílio alimentação para os servidores públicos de Santa Mariana, foram interpostas, por parte do Município de Santa Mariana, ações rescisórias buscando rescindir as sentenças em que foi vencido e condenado ao pagamento do benefício em referência.
No bojo de uma parcela destas ações rescisórias, houve a declaração de decadência em virtude do transcurso do prazo decadencial ordinário estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), o que levou ao Município recorrer à via especial para reverter o resultado. Por outro lado, em ações rescisórias nas quais se verificou o transcurso do aludido prazo, a decadência restou afastada pelo tribunal, o que deu origem aos recursos especiais interpostos por parte dos servidores públicos.
Diante de múltiplos recursos especiais interpostos, os Recursos Especiais (REsp) nº. 1.959.188 e nº. 1.959.150, ambos do Paraná, foram admitidos no Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
“Cuida-se de recurso especial admitido pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, juntamente com o Recurso Especial n. 1.959.150/PR, os quais tratam da seguinte questão a ser decidida nesta Corte (e-STJ, fl. 491): “Possibilidade de incidência da regra excepcional do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil para determinação do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de Ação Rescisória com base no reconhecimento, pelo Órgão Especial de Tribunal de Justiça, de inconstitucionalidade de norma municipal”. […] A submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilitará o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual. […] Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, com fundamento no art. 256-D, inciso I, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), distribua-se o presente recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 1.959.150/PR (2021/0287914-6)”.
Sobre a questão de fundo, na égide do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre questão semelhante na oportunidade do julgamento que deu origem ao Tema 420, o que abre a possibilidade para a existência de repercussão geral da matéria.
Trigueiros Hidalgo & Malguido, por meio dos seus advogados com atuação em tribunais superiores, aguardará os próximos passos da tramitação do recurso especial repetitivo com a finalidade de representar da melhor forma os interesses de seus clientes, bem como para contribuir juridicamente para a formação do precedente que orientará, em relação à questão de fundo, futuras decisões judiciais de magistrados e tribunais em todo o território nacional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2021.
STJ. Recurso Especial nº. 1.959.188 do Paraná, DJE 03/11/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=138394640&tipo_documento=documento&num_registro=202102886162&data=20211103&formato=PDF. Acesso em: 05 jan. 2022.