Contágio por COVID-19 por profissionais da saúde com nexo causal presumido para configuração de doença ocupacional: responsabilização da Gestão Pública e Privada referente à manutenção de ambiente de trabalho adequado, de acordo com as Notas Técnicas das autoridades competentes

Contágio por COVID-19 por profissionais da saúde com nexo causal presumido para configuração de doença ocupacional: responsabilização da Gestão Pública e Privada referente à manutenção de ambiente de trabalho adequado, de acordo com as Notas Técnicas das autoridades competentes

Maria Carolina Silvestre de Barros, advogada, bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Mestra em Direito Negocial pela 
Universidade Estadual de Londrina (UEL).

 

Em face da gravidade sanitária instaurada pela pandemia viral da covid-19 iniciada no final do ano de 2019 e agravada no ano de 2020, a República Federativa do Brasil publicou a Lei n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Dentre essas medidas, no artigo 3º, §2º da Lei n. 13.979/2020 fora assegurado a todas as pessoas o acesso a tratamento digno e gratuito:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

Art. 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. (grifo nosso)[1]

Embora a Lei tenha reforçado o direito a acesso ao tratamento gratuito a todas as pessoas afetadas pelo covid-19, o direito a acesso ao tratamento de saúde gratuito e digno já estava estabelecido no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)[2]

Veja que a Constituição Federal impõe ao Estado uma obrigação positiva em relação ao acesso universal e igualitário ao tratamento de saúde adequado a todos as pessoas indistintamente.

O Estado, encarado por Savigny como uma ficção jurídica[3], só consegue executar e materializar as suas obrigações no mundo dos fatos através dos serviços realizados por meio dos servidores públicos.

“A pandemia por SARS-CoV-2(9). É preciso reforçar que, em 2019, foram cerca de 48 mil Equipes de Saúde da Família (ESF), 31 mil Equipes de Saúde Bucal (ESB) e quase 290 mil Agentes Comunitários de Saúde (ACS) realizando cuidados de saúde na atenção básica. São médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas e agentes comunitários de saúde/endemias — milhares de trabalhadores atuando na linha de frente do SUS, realizando assistência multiprofissional cotidianamente à população e encaminhando a nos diferentes níveis assistenciais. Na atual crise sanitária global, a força de trabalhadores do SUS está mobilizada para acolher os sujeitos nos serviços de saúde na realização da triagem dos casos suspeitos, orientando-os quanto às medidas de isolamento domiciliar, procedendo com a coleta de exames para confirmação laboratorial e gerenciando os leitos disponíveis para internação hospitalar”. [4]

Enquanto a comunidade científica mundial ainda não tinha informações seguras sobre como o vírus da covid-19 atingiria cada organismo humano, quais fatores culminavam em morte, ainda sem tratamento eficaz e sem produção de vacina, eram os servidores públicos da saúde que arriscaram sua própria vida para garantir que todas as pessoas indistintamente tivessem um tratamento digno no Sistema Único de Saúde no Brasil.

O Estado brasileiro só conseguiu garantir acesso à saúde em meio ao caos pandêmico justamente porque servidores públicos da saúde garantiram atendimento a todos os cidadãos, mesmo em clima de incerteza científica e de grave crise sanitária.

O alto grau de contágio por covid-19 em 2020 e a falta de coesão entre os membros da federação nas medidas de enfrentamento à pandemia culminaram na sobrecarga dos sistemas de saúde do país, o que incidiu no aumento considerável de risco ocupacional dos trabalhadores da saúde, devido ao volume de trabalho e à pressão psicológica.

Segundo a Procuradora do Trabalho, Séfora Graciana Cerqueira Char, os trabalhadores da saúde foram obrigados a lidar com uma doença recente, portanto, ainda pouco estudada, sem cura, sem vacina, com recursos escassos e estrutura sucateada para tratamento dos pacientes. Outrossim, esses trabalhadores ainda foram submetidos a labor exaustivo com pouco equipamento de proteção individual durante o desempenho de suas atividades profissionais.

“Sob outro ângulo, o alto grau de contágio e os agravos advindos com a Covid-19, sobretudo entre os vulneráveis, importam em sobrecarga dos sistemas de saúde, público e privado, de modo que, por consequência, também incidem no aumento do risco ocupacional dos trabalhadores da saúde, dado o incremento no volume de trabalho e a maior pressão psíquica a que são submetidos, por terem de lidar com uma doença ainda pouco estudada, sem cura, sem vacina e com recursos escassos para tratamento dos pacientes e para a proteção durante o desempenho das atividades dos próprios profissionais”.[5]

Conforme cartilha do Ministério da Saúde publicada em abril de 2020, o trabalho dos profissionais de saúde nas condições acima descritas causou um alarmante adoecimento dos mesmos, passando a preocupar as autoridades do país, pois ao diminuir os recursos humanos passou a se comprometer também a resposta dos serviços de saúde.

“De maneira geral, os trabalhadores dos serviços de saúde fazem parte de um grupo de alto risco para vírus respiratórios e representaram uma parcela expressiva do número de casos em surtos anteriores do SARS e MERS-CoV, tendo contribuído para amplificação das epidemias. O adoecimento de profissionais de saúde é especialmente preocupante, pois pode reduzir os recursos humanos e comprometer a qualidade e potencial de resposta dos serviços de saúde. Porém, nem todos os trabalhadores dos serviços de saúde têm o mesmo risco de infecção por SARS-CoV-2, o que depende da atividade e procedimentos que este profissional executa”.[6]

No mesmo documento publicado pelo Ministério da Saúde, fora definida responsabilidade referente à saúde do trabalhador, a fim de garantir ambiente de trabalho seguro com adoção de medidas de proteção compatíveis com as atividades decorrentes do atendimento ao público suspeito ou infectado por covid-19.

“A Constituição Federal Brasileira de 1988 11 e a Convenção nº 15512, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) internalizada pelo Brasil, definem que toda empresa ou organização tem responsabilidade referente à saúde e segurança do trabalhador e de outros que possam ser afetados por suas atividades. A Lei Orgânica do SUS, nº 8.080, de 19 de setembro de 199013, garante a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, bem como a recuperação, reabilitação e assistência às vítimas de acidentes doenças e agravos relacionados ao trabalho. Neste sentido, todos os serviços de saúde devem garantir a adoção de medidas e mecanismos de proteção e promoção à saúde para todos os trabalhadores que atuam nos serviços, sejam ele empregados, terceirizados ou pertencentes a outras modalidades de vínculos. Os serviços precisam definir e garantir espaços de representação e escuta desses trabalhadores na gestão da atenção à sua saúde. Os trabalhadores precisam estar informados, treinados, conscientizados e mobilizados para ações de proteção necessárias. É direito dos trabalhadores ter um ambiente de trabalho seguro e pleno acesso a medidas de proteção compatíveis com suas atividades de rotina e as excepcionais, como aquelas decorrentes do atendimento a COVID-19. (grifo nosso)”.[7]

Com o intuito de efetiva redução dos riscos no meio ambiente do trabalho hospitalar foram prescritas recomendações em Notas Técnicas da Anvisa, orientando a adoção de medidas de proteção ao profissional de saúde que atende casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Dentre as notas, cita-se a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 4/2020 (atualizada em 8.5.2020); a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 7/2020 (atualizada em 5.8.2020) que vinculam os gestores à adoção das medidas técnicas prescritas. Destarte, os desatendimentos a essas prescrições geram a responsabilização perante a cada profissional prejudicado.

Assim, diante do alto risco ocupacional dos profissionais da saúde em meio à pandemia e com a possibilidade de responsabilização pelo desatendimento de prescrições técnicas que protegiam esses profissionais, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória n. 927/2020, que além de instituir medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, estabeleceu que a contaminação por covid-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto prova em contrário, transcreve-se o inteiro teor:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. [8]

Após a publicação da norma, o Partido Democrático Trabalhista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.342 no STF, o Partido Democrático Trabalhista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. ADI 6.344, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.352 e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.354, todos requerendo a suspensão do dispositivo por ser inconstitucional.

O STF, no dia 29 de abril de 2020, acolheu o requerimento e suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP n. 927/2020. Transcreve-se parte do voto do Ministro Edson Fachin, entendimento que prevaleceu na Corte Suprema:

“Nas ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354, aponta-se a inconstitucionalidade do disposto no artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020 fundada na dificuldade de os empregados comprovarem o nexo causal da doença causada pelo novo coronavírus, considerando o fato notório e consabido de que a transmissão da doença é comunitária e exponencial. Afirma-se que o regime de responsabilidade estabelecido na norma impugnada exime o empregador de tomar todas as medidas de saúde, higiene e segurança necessárias à proteção dos trabalhadores, afrontando, assim, direito fundamental à redução de riscos inerentes ao trabalho, constantes do artigo 7º, XXII, da CRFB. Assim está posta a norma impugnada: Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Exigir-se que o ônus probatório seja do empregado, diante da infecção e adoecimento pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores quanto à doença deflagrada pelo novo coronavírus. Se o constituinte de 1988 reconheceu a redução de riscos inerentes ao trabalho como um direito fundamental social do trabalhador brasileiro, obrigando que os empregadores cumpram normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, certamente ele previu que o empregador deveria responsabilizar-se por doenças adquiridas no ambiente e/ou em virtude da atividade laboral. A previsão de responsabilidade subjetiva parece uma via adequada a justificar a responsabilização no caso das enfermidades decorrentes de infecção pelo novo coronavírus, de forma que se o empregador não cumprir as orientações, recomendações e medidas obrigatórias das autoridades brasileiras para enfrentar a pandemia pelo novo coronavírus, deverá ser responsabilizado. Assim, o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador, e, não, do empregado, como estabelece a norma impugnada. O artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020 afronta o que dispõe o art. 7º, XXII, da CRFB: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, invertendo o ônus probatório no caso específico da infecção por coronavírus. Diante do que exposto, divirjo do e. Ministro Relator e julgo procedente o pedido de suspensão, por inconstitucionalidade, do art. 29 da Medida Provisória n. 927/2020”.[9]

Ao suspender o referido artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020, suspende-se também a presunção de não enquadramento da covid-19 como de natureza ocupacional[10]. Em outras palavras, a suspensão do referido artigo encerra também a desproporcionalização de forças probatórias entre empregador e empregado.

“Desse modo, mesmo para a situação das vítimas que contraíram a Covid-19 nas diversas atividades com risco acentuado de contágio ou transmissão do novo coronavírus, haveria a necessidade de provar que a doença teve etiologia ocupacional. Estava implícito, também, que um dos propósitos da previsão do art. 29 da MP n. 927/2020 era não sobrecarregar a Previdência Social com o pagamento dos benefícios de natureza acidentária, considerando que esse enquadramento, depois da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2020, gera rendimentos superiores aos benefícios previdenciários, conforme anotamos acima”. [11]

Com a suspensão da eficácia do art. 29 da MP n. 927/2020, passou a ser debatido no Poder Judiciário o liame ocupacional de afastamento de servidores da área da saúde por contaminação por covid-19.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru ingressou com Ação Civil Pública requerendo a emissão de NAT – Notificação de Acidente do Trabalho e concessão de licença ao funcionário de saúde que adquire a doença no exercício de suas funções. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu em tutela de urgência a natureza ocupacional do contágio por covid-19 por profissionais da saúde:

“Agravo de Instrumento Processual Civil Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Decisão que indefere tutela de urgência. Recurso de agravo pelo autor Provimento parcial de rigor. Em sede de sumária cognição, forçoso reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela parcial – Requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris que se evidenciam no caso em tela Presentes os requisitos autorizadores da medida, que visão reconhecimento de liame ocupacional entre eventual afastamento de servidores da área da saúde do Município de Bauru, acometidos pela COVID-19 com emissão de NAT -Notificação de Acidente do Trabalho e concessão de licença ao funcionário que adquire a doença no exercício de suas funções – Inteligência do art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.2. As demais questões opostas pelas partes dizem respeito ao mérito e não podem ser objeto de análise no agravo sob pena de supressão de Instância e deverão ser detidamente apreciadas por ocasião do julgamento final da ação originária. Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido”.[12]

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao julgar demanda de uma funcionária rescindida de uma empresa privada de serviços hospitalares, condenou a última a indenizar a funcionária, técnica de enfermagem, pela contaminação por covid-19 em ambiente de trabalho, que não proporcionava condições adequadas para o desenvolvimento das atividades dos profissionais da saúde.

DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE EXERCÍCIO DO TRABALHO. Tratando-se de infecção por coronavírus (Covid-19), e atuando a reclamante como profissional da saúde – técnica de enfermagem – em benefício da reclamada, mantenedora de estabelecimento hospitalar, é presumível que a doença que acometeu a reclamante possui nexo causal com as suas condições ambientais de trabalho. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de medida liminar nas ADI 6342, 6344, 6346, 6352, 6354, 6375 e 6380, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que dispunha que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Assim o fazendo, o E. Supremo Tribunal Federal acabou por inverter o ônus probatório em questão, estabelecendo a presunção de que o contágio, para trabalhadores em serviços essenciais e de risco, como os da saúde, no caso em tela, decorre do próprio exercício do seu trabalho. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em sentido contrário, de forma que não obriga o empregador a assimilar, de per si, como incondicionalmente vinculada, em qualquer caso e sob qualquer contexto, ao exercício profissional do trabalhador a seu serviço, a infecção deste por coronavírus (Covid-19). No entanto, como exposto, é ônus do empregador, nesses casos, demonstrar que a contaminação não ocorreu no local da prestação de serviços. Dessa forma, conquanto não se desconheça que se trata de doença pandêmica, sendo esta altamente contagiosa, com transmissão através do contato com pessoas previamente infectadas, ostentando elas quadro clínico sintomático ou não, contato que pode se dar em diferentes contextos da vida, incumbia, no caso, à reclamada provar nos autos que a infecção não teve origem no ambiente profissional, no exercício das atividades da reclamante, sendo esta profissional da saúde e atuando ela em estabelecimento hospitalar. Ou seja, embora pandêmica a doença, com infecção que pode, de fato, ter origem em diferentes contextos da vida familiar e social, à falta de prova em contrário, a infecção por coronavírus (Covid-19) deve ser presumidamente qualificada como doença ocupacional, em se tratando de profissional da saúde, que notoriamente corre o risco de potencial contágio pelas próprias especificidades das suas atividades profissionais, com exposição determinada pela natureza do trabalho.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. CONDUTA NEGLIGENTE DO EMPREGADOR. A partir da premissa de que a infecção por coronavírus (Covid-19) decorreu das condições ambientais de exercício do trabalho, e detectando-se a conduta negligente da reclamada, que não garantiu à reclamante condições de trabalho adequadas, ao seu alcance, de forma a evitar, até o máximo possível, o seu contágio no ambiente hospitalar, é devida à reclamante indenização por danos morais. A indenização por dano moral amortiza o sofrimento, e, em última análise, representa o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. [13]

As decisões recentes emitidas pelos tribunais pátrios têm presumido o nexo causal entre o contágio por covid-19 e o desenvolvimento das atividades laborais que expõe o profissional ao maior risco de contágio.

A Administração Pública, assim como todos os demais empregadores, deve cumprir com as normas que asseguram a higidez no ambiente de trabalho. Outrossim, no art. 7º, inciso XXII e art. 39, §3º, ambos da Constitucional Federal, fora estendido aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Eximir a Administração Pública de seguir as normas técnicas que visam a proteção dos seus servidores, seria o mesmo que abnegar a esses profissionais a garantia de um ambiente de trabalho digno e sadio.

Nesse sentido, a Corte Suprema já assentou entendimento sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública acerca da proteção do meio ambiente de trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula 736/STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Não se diga que a Súmula 736/STF encontra-se superada, uma vez que, nos autos da Rcl 3303/PI, a própria Suprema Corte, em composição plenária, já ratificou a aplicabilidade do referido verbete, mesmo após a decisão proferida na ADI 3.395- MC. Precedente da SBDI-2/TST. 2. ENTE PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS. HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. Não há preceito constitucional ou legal que autorize a Administração Pública a descumprir normas que asseguram a higidez do meio ambiente de trabalho, que tem, inclusive, proteção constitucional (art. 200, VIII, da Constituição Federal). De outro norte, a Carta Magna expressamente estendeu aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (arts. 7°, XXII, e 39, § 3°, da Constituição Federal), sendo certo que esse direito fundamental dos administrados somente pode se materializar pela observância de normas concernentes à higiene e medicina do trabalho. O absoluto descumprimento dessas regras resulta no perecimento desse direito fundamental, o que não se pode admitir, sob pena de se relegar a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição Federal), vértice axiológico da Constituição Federal e do próprio Estado, a um plano secundário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.[14]

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (grifo nosso)[15]

Desta feita, com fulcro na legislação constitucional e infraconstitucional vigente, é inafastável a responsabilidade objetiva da gestão pública e privada pelos danos causados aos profissionais de saúde afetados pela covid-19.

 


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Janieiry Lima; OLIVEIRA, Kalyane Kelly Duarte;  FREITAS, Rodrigo Jácob Moreira. Em defesa do Sistema Único de Saúde no contexto da pandemia por SARS-CoV-2. Rev Bras Enferm. 2020;73(Suppl 2):e20200247. doi: http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167-2020-0247. pág. 4

BRASIL, Lei sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus pelo surto de 2019, Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm> . Acesso em novembro de 2021.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em novembro de 2021.

BRASIL, Ministério da Saúde. Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais. Disponível em: < https://www.saude.go.gov.br/files/banner_coronavirus/GuiaMS-Recomendacoesdeprotecaotrabalhadores-COVID-19.pdf>. Acesso em novem. 2021.

BRASIL, Medida Provisória n. 327, de 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm>. Acesso em novembro de 2021.

CHAR, Séfora Graciana Cerqueira. A Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da Saúde da Rede Pública durante a pandemia da COVID-19 no Brasil. Disponível em: < http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books-esmpu/direitos-fundamentais-em-processo-2013-estudos-em-comemoracao-aos-20-anos-da-escola-superior-do-ministerio-publico-da-uniao/39_a-saude-e-seguranca-do-trabalho.pdf>. Acesso em novembro de 2021. Pág. 687.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Repercussões do enquadramento da covid-19 como doença ocupacional. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, t. I, p. 59-102, jul. 2020.  Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/55768/Revista%20TRT-3%20Covid%2019%20tomo-1-59-102.pdf?sequence=1%20>. Acesso em novembro de 2021.

SAVIGNY apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 122.

STF – ADI: 6342 DF 0088712-76.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/11/2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/stf-fachin-adis-referendo-mp-927.pdf>. Acesso em novembro de 2021

TJ-SP – AI: 20891072620208260000 SP 2089107-26.2020.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 12/11/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2020. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=2089107-26.2020.8.26.0000&cdProcesso=RI005U4640000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190201&ticket=MX0UHU9QI3xhDMraFDVa7jbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJ%2FY5oSmkINjv75msMc8BZh2CClIGJ4TaILNbJg1%2FleyZPrlfAaS0eLZjx6Zjg5skxSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4EL81nfhQe%2FCT7MZM4YD4xJAiwSG8E4VI2hXBpD4DGoZBRcr3B2VjNyFT8loyDcfiVzfeXyiKKtZpGxBKXxfzJHbjciJkc8I8hghg09l6QL3Q0q0ULwoViOA%2FHDKQxBoYeL1fcpKRnShpDSZAPl%2BAkqgvEHKamxXTA8rBpz5S%2FWSaUUt4hhxJz3uLy1YmT9NWGHJGHqyGCTpkW8SVLE30eBL%2FhNlbNRuTUsGYJvzjNE7WicLFxUtV9mi4uwVeLZp%2BZqkOGwruZX%2FEdgO4OdpRlW6fWsQwTJaD8UjqUL2gGCaiKP94195ojFKy%2BcCFupiGw%3D%3D>. Acesso em novembro de 2021.

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TST – AIRR: 284620195220104, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212474052/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-284620195220104>. Acesso em novembro de 2021.

STF – RE: 828040 DF 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020. Disponível em:< https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=0000438-80.2010.5.24.0002&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em novembro de 2021.


[1] BRASIL, Lei sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus pelo surto de 2019, Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm> . Acesso em novembro de 2021.

[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em novembro de 2021.

[3] SAVIGNY apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 122.

[4] ARAÚJO, Janieiry Lima; OLIVEIRA, Kalyane Kelly Duarte;  FREITAS, Rodrigo Jácob Moreira. Em defesa do Sistema Único de Saúde no contexto da pandemia por SARS-CoV-2. Rev Bras Enferm. 2020;73(Suppl 2):e20200247. doi: http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167-2020-0247. pág. 4

[5] CHAR, Séfora Graciana Cerqueira. A Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da Saúde da Rede Pública durante a pandemia da COVID-19 no Brasil. Disponível em: < http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books-esmpu/direitos-fundamentais-em-processo-2013-estudos-em-comemoracao-aos-20-anos-da-escola-superior-do-ministerio-publico-da-uniao/39_a-saude-e-seguranca-do-trabalho.pdf>. Acesso em novembro de 2021. Pág. 687.

[6] Ministério da Saúde. Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais. Disponível em: < https://www.saude.go.gov.br/files/banner_coronavirus/GuiaMS-Recomendacoesdeprotecaotrabalhadores-COVID-19.pdf>. Acesso em novem. 2021. Pág. 5

[7] Ibidem, pág. 10.

[8] BRASIL, Medida Provisória n. 327, de 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm>. Acesso em novembro de 2021.

[9] STF – ADI: 6342 DF 0088712-76.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/11/2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/stf-fachin-adis-referendo-mp-927.pdf>. Acesso em novembro de 2021.

[10] Cabe, neste passo, precisar o conceito das três denominações: doença profissional, doença do trabalho e doença ocupacional. A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose. Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. Como se verifica dessa exposição genérica, a Covid-19, quando relacionada ao trabalho, tanto poder ser classificada como uma doença profissional, ou seja, aquela que foi “[…] produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, quanto pode ser enquadrada como doença do trabalho quando se verificar que a enfermidade foi “[…] adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado.” Em qualquer dessas duas modalidades, a Covid-19 estará caracterizada como doença de natureza “ocupacional”, que é o gênero mais próximo que abrange as duas espécies (doença profissional e do trabalho). (…) A Covid-19 pode também ser enquadrada como ocupacional ainda que o trabalho tenha apenas contribuído para o adoecimento, pela conjugação de uma causa laboral com outra causa de natureza extralaboral. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Repercussões do enquadramento da covid-19 como doença ocupacional. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, t. I, p. 59-102, jul. 2020.  Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/55768/Revista%20TRT-3%20Covid%2019%20tomo-1-59-102.pdf?sequence=1%20>. Acesso em novembro de 2021. Página 80

[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Repercussões do enquadramento da covid-19 como doença ocupacional. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, t. I, p. 59-102, jul. 2020.  Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/55768/Revista%20TRT-3%20Covid%2019%20tomo-1-59-102.pdf?sequence=1%20>. Acesso em novembro de 2021. Página 69

[12] TJ-SP – AI: 20891072620208260000 SP 2089107-26.2020.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 12/11/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2020. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=2089107-26.2020.8.26.0000&cdProcesso=RI005U4640000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190201&ticket=MX0UHU9QI3xhDMraFDVa7jbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJ%2FY5oSmkINjv75msMc8BZh2CClIGJ4TaILNbJg1%2FleyZPrlfAaS0eLZjx6Zjg5skxSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4EL81nfhQe%2FCT7MZM4YD4xJAiwSG8E4VI2hXBpD4DGoZBRcr3B2VjNyFT8loyDcfiVzfeXyiKKtZpGxBKXxfzJHbjciJkc8I8hghg09l6QL3Q0q0ULwoViOA%2FHDKQxBoYeL1fcpKRnShpDSZAPl%2BAkqgvEHKamxXTA8rBpz5S%2FWSaUUt4hhxJz3uLy1YmT9NWGHJGHqyGCTpkW8SVLE30eBL%2FhNlbNRuTUsGYJvzjNE7WicLFxUtV9mi4uwVeLZp%2BZqkOGwruZX%2FEdgO4OdpRlW6fWsQwTJaD8UjqUL2gGCaiKP94195ojFKy%2BcCFupiGw%3D%3D>. Acesso em novembro de 2021.

[13] TRT-2 10008086120205020048 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 31/08/2021. Disponível em: <https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1273264487/10008086120205020048-sp>. Acesso em novembro de 2021.

[14] TST – AIRR: 284620195220104, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212474052/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-284620195220104>. Acesso em novembro de 2021.

[15] STF – RE: 828040 DF 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020. Disponível em:< https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=0000438-80.2010.5.24.0002&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em novembro de 2021.

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